Alexandre Mendonça de Souza, Advogado

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Comentários

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Alexandre Mendonça de Souza, Advogado
Alexandre Mendonça de Souza
Comentário · há 3 anos
Leonardo é necessário entender mais profundamente o seu problema para te passar maior segurança.

Mas farei algumas ponderações. Primeiro, a atenuante da menoridade penal ainda existe e está em vigor, conforme vemos no inciso
I do art. 65 do código penal.

E mesmo que não estivesse ela deveria ser aplicada no seu no caso, uma vez que se trata de norma penal material benéfica, que "estava" em vigor quando o ato criminoso aconteceu, teria no caso o que chamamos de Ultra atividade.

Isso ocorre pois você tem o direito de saber o quão reprovável é sua conduta antes de você cometê-la, senão, qualquer cidadão poderia ser surpreendido com uma lei penal tipificando sua conduta já praticada como crime, ou agravando seu delito.

Logo, se em 2016 o seu crime receberia a pena X, em 2023 você deve receber a mesma pena X ou qualquer coisa menor que X.
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